PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Incentivo Fiscal
Veja como calcular o incentivo fiscal do PAT
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da dedução das despesas, custos ou encargos com a alimentação dos empregados, poderá se beneficiar de incentivo fiscal de dedução do imposto, cujo cálculo examinamos nesta Orientação.
As normas para adesão ao PAT foram abordadas na Orientação divulgada no Fascículo 10/2008 do Colecionador de LTPS.
1. INCENTIVO FISCAL
Na apuração do imposto trimestral ou anual, bem como no cálculo do imposto mensal sob a forma de estimativa, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto (15%) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração.
1.1. DESPESAS DE CUSTEIO
São admitidas na base de cálculo do incentivo, as despesas de custeio que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser consideradas:
a) matéria-prima;
b) mão-de-obra;
c) encargos decorrentes de salários;
d) gastos com asseio;
e) os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições; e
f) os gastos com objetos descartáveis, tais como pratos e copos de papelão ou plástico.
No caso de a empresa contratar prestadora de serviços ou fornecedoras de alimentação coletiva, a despesa de custeio corresponderá ao valor pago às empresas administradoras dos cupões, tíquetes, cartões eletrônicos ou magnéticos ou às fornecedoras de alimentação.
1.1.1. Rateio dos Custos
As empresas que assim o desejarem poderão firmar convênio com entidade fornecedora de alimentação coletiva, a fim de custearem em comum as despesas decorrentes do convênio, em prol dos respectivos empregados. Nesse caso, as empresas que dividirem proporcionalmente os custos farão jus ao incentivo relativo ao PAT, sendo que o valor da base de cálculo do incentivo será determinado, para cada uma, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
1.1.2. Limite do Custo por Refeição
O custo máximo por refeição, para efeito de cálculo do incentivo fiscal, é de R$ 2,49, no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor.
O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto de Renda, está limitado a 80% do custo máximo admitido, uma vez que a participação máxima prevista para os empregados é de 20% desse custo.
Assim, o limite da base de cálculo do incentivo, por refeição, é de R$ 1,99.
Decisão do STJ
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial 990.313 de 19-2-2008, entende que a Portaria Interministerial 326 MF-MTb-MS/77 e a Instrução Normativa 143 SRF/86, ao fixarem os custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
1.1.3. Custos Não Admitidos
Não pode ser atribuído ao serviço de alimentação rateio dos gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva a esse serviço, como o pessoal da administração ou burocrático, que, entre outras funções, dedica parte de seu tempo à execução de tarefas relacionadas com compras, almoxarifado, dentre outras.
Também não deve ser incluído no custo o valor de bens do ativo fixo, ainda que utilizados exclusivamente para essa finalidade, tais como talheres, utensílios de copa e cozinha, pratos, dentre outros, mesmo que haja previsão de duração relativamente curta de tais bens.
1.2. LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A parcela do incentivo, a ser deduzida diretamente do imposto, está limitada a 4% do imposto devido em cada período-base de apuração.
1.2.1. Cumulatividade com Outros Incentivos
Quando a empresa acumular o PAT com os incentivos do PDTI/ PDTA aprovados após 3-6-93, deverá observar que o montante global das deduções relativas a todos não deve ultrapassar o percentual de 4% do imposto devido.
1.2.2. Não Inclusão do Adicional
No cálculo do limite de dedução do imposto a título de incentivo não se inclui o adicional do IRPJ, bem como a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.
1.2.3. Dedução do Excesso
O excesso do incentivo fiscal do PAT não aproveitado em um período poderá ser transferido para dedução do imposto devido nos dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos, observados os limites mencionados nos subitens 1.2 e 1.2.1, nos períodos em que o excesso for utilizado.
As empresas deverão controlar a parcela excedente na Parte “B” do LALUR.
Regime de Estimativa
As empresas que adotarem o regime de pagamento do imposto mensal sob a forma de estimativa, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou balanço ou balancete de suspensão ou redução, poderão utilizar a parcela excedente do incentivo fiscal em cada mês, nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados também os limites legais.
2. EXECUÇÃO INADEQUADA
A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda dos incentivos fiscais, além de incorrer nas penalidades cabíveis.
3. DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO
Os gastos com a alimentação poderão ser integralmente deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem prejuízo do incentivo fiscal ora examinado, desde que a alimentação seja fornecida indistintamente a todos os empregados.
Observe-se que esta dedução é admitida ainda que a empresa não participe do PAT.
4. EXEMPLOS PRÁTICOS
4.1. Empresa comercial inscrita no PAT que recolheu o imposto mensal durante todo o ano de 2007, com base na receita bruta, forneceu, neste mesmo ano, 74.960 refeições, ao custo médio efetivo de R$ 5,98.
Sabe-se ainda que:
– o imposto devido foi de R$ 540.000,00;
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, além do PAT.
Assim, como o custo médio efetivo das refeições fornecidas aos trabalhadores (R$ 5,98) foi superior ao custo máximo incentivado (R$ 1,99), temos:
Base de Cálculo do Incentivo
R$ 1,99 x 74.960 = R$ 149.170,40
Valor do Incentivo
15% de R$ 149.170,40 = R$ 22.375,56
Limite Individual do Incentivo
4% de R$ 540.000,00 = R$ 21.600,00
Excesso do Incentivo
R$ 22.375,56 – R$ 21.600,00 = R$ 775,56
O valor correspondente a R$ 775,56 deve ser controlado na Parte “B” do LALUR para aproveitamento nos períodos seguintes, até dois anos-calendário.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
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PARTE B – CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE PERÍODOS FUTUROS |
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CONTA: Incentivos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Ano-Calendário de 2007 |
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DATA |
HISTÓRICO |
PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (3) |
CONTROLE DE VALORES |
SALDO |
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MÊS DE REFERÊNCIA |
VALOR A CORRIGIR |
COEFICIENTE |
DÉBITO |
CRÉDITO |
R$ |
D/C |
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31-12-2007 |
Excesso de incentivo relativo |
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Aos gastos efetuados com o PAT |
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no ano-calendário de 2007 |
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(R$ 22.375,56 – R$ 21.600,00) |
775,56 |
775,56 |
C |
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4.2. Empresa tributada pelo lucro real trimestral, inscrita no PAT, forneceu 27.860 refeições no 1º trimestre/2008, ao custo médio de R$ 5,80, sabe-se ainda que:
– o imposto devido foi de R$ 1.380.000,00.
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução ao Imposto de Renda, além do PAT.
Assim, temos:
Base de Cálculo do Incentivo
R$ 1,99 x 27.860 = R$ 55.441,40
Valor do Incentivo
15% de R$ 55.441,40 = R$ 8.316,21
Limite Individual do Incentivo
4% de R$ 1.380.000,00 = R$ 55.200,00
Excesso do Incentivo
Não há. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o total do incentivo fiscal (R$ 8.316,21), tendo em vista que é inferior ao limite de dedução (R$ 55.200,00).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.430, de 27-12-96 – artigos 13 e 30 (Informativo 53/96); Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005); Decreto 5, de 14-1-91 (DO-U de 15-1-91); Decreto 349, de 21-11-91 (22-11-91); Decreto 2.101, de 23-12-96 (Informativo 52/96); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 229, 231, 369, 394, § 11, 526, 543, 581 a 584, 586 a 589 e 599 (Portal COAD); Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 (DO-U de 23-6-78); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002); Instrução Normativa 849 RFB de 19-5-2008 – Instruções para Preenchimento da DIPJ/2008 (Informativo 21/2008); Parecer Normativo 8 CST, de 19-3-82; (DO-U de 24-3-82); Parecer Normativo 25 CST, de 30-3-78 (DO-U de 6-4-78); Recurso Especial 990.313 STJ (Informativo 19/2008).