Publicado por: silviahoffmann | julho 16, 2008

Lucro de Exploração

Tive uma grande dificuldade para conseguir orientação para esse assunto, por isso escolhi esse tema… Segue uma matéria sobre como calcular o Lucro de Exploração…

LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração

Veja os procedimentos para cálculo do lucro da exploração

Examinamos nesta Orientação as normas para apuração do lucro da exploração a serem observadas pelas pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que tenham utilizado no ano-calendário de 2007 de benefícios fiscais de redução ou isenção do Imposto de Renda. Tais empresas deverão preencher na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), do exercício de 2008, a Ficha 08 com a demonstração do cálculo do lucro da exploração.

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Estão incluídas nas disposições que obrigam ao cálculo do lucro da exploração as pessoas jurídicas:
a) instaladas nas áreas de atuação da SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e/ou SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, que tenham direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas;
b) que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em gozo de redução de até 70% do imposto pelo prazo de 10 anos a partir da conclusão das obras;
c) que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiados com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;
d) que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, que optarem por depositar parte do imposto devido para reinvestimento, conforme a legislação aplicável;
e) que tenha projeto aprovado no âmbito do PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.

1.1. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao PROUNI – Programa Universidade para Todos nas condições da legislação pertinente, ficará isenta da CSLL e do IRPJ, no período de vigência do termo de adesão.
Para usufruir o benefício a instituição deverá apurar o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sobre o qual recairá a isenção do IRPJ e da CSLL.

2. MOMENTO DO CÁLCULO
O lucro da exploração deve ser calculado:
a) no encerramento de cada trimestre-calendário, pelas empresas que adotarem a apuração trimestral do Imposto de Renda;
b) no balanço anual de 31 de dezembro e/ou nos balanços intermediários utilizados para suspender/reduzir o pagamento mensal do imposto, quando houver opção pelo regime de estimativa.

2.1. PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem a base de cálculo do imposto mensal na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro real, fizer jus. Para tanto, a empresa deverá manter controles contábeis que lhe permitam determinar, a cada mês, os totais de receitas correspondentes às atividades incentivadas e não incentivadas.
O percentual de determinação do lucro estimado será aplicado sobre a receita mensal não beneficiada com o incentivo.

3. LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Segundo a legislação vigente, o lucro da exploração, a ser calculado pelas empresas que desenvolvem atividades incentivadas, corresponde ao lucro líquido do período de apuração, ajustado conforme a seguir.

3.1. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida no respectivo período de apuração;
• Despesas não operacionais;
• Prejuízos na alienação de participações societárias não integrantes do Ativo Permanente;
• Resultados negativos em participações societárias;
• Resultados negativos em Sociedades em Conta de Participação (SCP);
• Perdas em operações realizadas no exterior;
• Valor igual ao baixado na conta de Reserva de Reavaliação;
• Valor igual ao baixado na conta de Reserva Especial de CM (artigo 2º da Lei 8.200/91);
• Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real;
• Parcela das receitas auferidas nas exportações, calculada de acordo com a sistemática de Preços de Transferência (artigo 19 da Lei 9.430/96), que exceder ao valor já apropriado na escrituração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
• A empresa que optou por considerar, para efeitos fiscais, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, adicionará ao lucro líquido as variações cambiais passivas debitadas no resultado do período de apuração;
• A empresa que optou, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento fiscal das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, adicionará ao lucro líquido as variações cambiais ativas verificadas a partir daquela data, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.

3.2. EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
• Receitas não operacionais;
• Ganhos na alienação de participações societárias não integrantes do Ativo Permanente;
• Resultados positivos em participações societárias;
• Resultados positivos em Sociedades em Conta de Participação (SCP);
• Rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
• A empresa que optou por considerar, para efeitos fiscais, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirá do lucro líquido as variações cambiais ativas creditadas no resultado do período de apuração;
• A empresa que optou, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirá do lucro líquido as variações cambiais passivas verificadas a partir daquela data, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração;
• A parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
• Tributos e contribuições controlados na Parte “B” do LALUR, adicionados ao lucro real e ao lucro da exploração em períodos de apuração dos anos de 1993 e 1994, pagos no ano-calendário de 2007;
• Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, adicionados ao lucro real e ao lucro da exploração em períodos de apuração anteriores, pagos no ano-calendário de 2007.

3.3. LUCRO LÍQUIDO
O lucro líquido do período que serve de base para o lucro da exploração é aquele apurado após deduzida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e antes de formada a Provisão para o Imposto de Renda.

3.3.1. Adição da CSLL ao Lucro da Exploração
O custo ou despesa referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não é dedutível, devendo ser adicionado ao resultado contábil do correspondente período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
De acordo com o artigo 23 da referida Medida Provisória 2.158-35/2001, para efeito de cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica adicionará ao lucro líquido a totalidade da CSLL devida no respectivo período de apuração do lucro real.

3.4. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS
São RECEITAS FINANCEIRAS:
a) os ganhos auferidos a título de juros, descontos de títulos de crédito, lucro na operação de reporte e prêmio de resgate de títulos ou debêntures;
b) o rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa e ganho líquido obtido em operações no mercado de renda variável;
c) as variações monetárias dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
São DESPESAS FINANCEIRAS:
a) os valores pagos ou incorridos a título de juros, descontos concedidos em títulos de crédito, deságio concedido na colocação de debêntures ou título de crédito, dentre outros;
b) as variações monetárias das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

3.4.1. Cômputo das Variações Cambiais a Partir de 1º de Janeiro de 2000
À opção do contribuinte, para efeito de determinação do lucro da exploração e das bases de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/PASEP e da COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas:
a) quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou
b) segundo o regime de competência.
O contribuinte que adotar o regime de caixa deverá efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que irão compor o lucro da exploração e asbases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Se no montante das receitas e/ou despesas financeiras estiverem incluídas variações cambiais, estas deverão ser consideradas, na determinação da parcela excedente de receitas, de acordo com o regime de tributação adotado (caixa ou competência).
Na hipótese de regime de caixa, deverão ser deduzidas, das variações cambias ativas de operações liquidadas, as variações cambiais passivas de operações liquidadas.
Se houver opção pelo regime de competência, este deverá ser aplicado durante todo o ano-calendário. No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação das bases de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas da Instrução Normativa 345 SRF/2003.

4. ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
A legislação do Imposto de Renda, ao definir o lucro líquido como sendo base para o lucro da exploração, condicionou o gozo dos benefícios à manutenção de escrita mercantil regular.
Assim, as empresas que gozam de isenção ou redução do imposto estão sujeitas a todas as demais obrigações estabelecidas na legislação do Imposto de Renda para as empresas em geral, devendo, inclusive:
a) manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais;
b) elaborar demonstrações financeiras;
c) preparar demonstrativo do lucro real; e
d) apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) no prazo fixado.

Instituição Participante do PROUNI
Para usufruir a isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregados das demais atividades.
Caso o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não ofereça condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

4.1. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA
Se a pessoa jurídica deixar de pagar o imposto em virtude de isenção ou redução, não poderá distribuir o valor correspondente aos sócios ou acionistas, devendo constituir uma reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do Capital Social.
No caso de pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás, a reserva de capital ora citada deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa.

5. DIPJ
A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao exercício 2008, será realizada mediante a utilização do programa de computador aprovado pela Instrução Normativa 849 RFB, de 19-5-2008.
O programa, que é de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e destina-se ao preenchimento da DIPJ relativa:
a) ao ano-calendário de 2007;
b) a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2008.

5.1. FICHAS A SEREM UTILIZADAS
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral ou anual, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração, deverão preencher, dentre outras, as seguintes Fichas da DIPJ 2008:
PASTA IRPJ
FICHA 08 – Demonstração do Lucro da Exploração
FICHA 10 – Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre o Lucro Real
PASTA INFORMAÇÕES
FICHA 28 – Atividades Incentivadas
Os contribuintes enquadrados no lucro real trimestral deverão preencher a Ficha 08 quatro vezes, ou seja, uma para cada trimestre do ano-calendário.

6. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, examinamos a determinação do lucro da exploração e do Imposto de Renda a pagar, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de uma empresa com tratamentos fiscais distintos, que não efetua lançamentos contábeis específicos para separar os resultados de cada atividade. No ano-calendário de 2007, a empresa enquadrou-se no regime de estimativa, efetuando os recolhimentos mensais do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta e acréscimos.
Sabe-se, ainda, que a empresa não está habilitada a utilizar o bônus da CSLL.

6.1. SITUAÇÃO DA EMPRESA EM 31-12-2007
Admitamos que no encerramento do ano-calendário de 2007 a empresa apresente a seguinte situação:
– Atividade: Indústria
Empreendimentos instalados em área de atuação da SUDENE, incentivados do seguinte modo:
I – Isenção
II – Redução: 75%
Período de vigência dos incentivos:
Isenção:de 1998 a 2007
Redução:de 1999 a 2008
– Receita líquida: As receitas auferidas no ano-calendário de 2007, relativas às vendas incentivadas e não incentivadas, são as seguintes:

6.2. RECEITA LÍQUIDA POR ATIVIDADE
A empresa determinou, primeiramente, os percentuais que a receita líquida de cada atividade representa em relação à receita líquida total, utilizando as seguintes fórmulas:

RP = RLI x 100; RP = RLR x 100; e RP = RLS x 100; onde:
RLT RLT RLT

RP = Percentual de cada receita líquida em relação à receita líquida total da empresa;
RLI = Receita Líquida de Atividades Isentas;
RLR = Receita Líquida de Atividades com Redução de 75%;
RLS = Receita Líquida de Atividades Não Incentivadas;
RLT = Receita Líquida Total da Empresa.

Assim, foi apurado:
a) atividade isenta:
R$ 17.424.000,00 x 100 = 50%
R$ 34.848.000,00

b) atividade com redução de 75%:
R$ 13.939.200,00 x 100 = 40%
R$ 34.848.000,00

c) atividade não-incentivada:
R$ 3.484.800,00 x 100 = 10%
R$ 34.848.000,00

6.3. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Para calcular a Contribuição Social incidente sobre o lucro líquido do período a empresa procedeu do seguinte modo:

6.4. CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
O lucro da exploração foi determinado da seguinte forma:

6.4.1. Distribuição por Atividades
Após a apuração do lucro da exploração, a empresa determinou a parcela do mesmo correspondente a cada atividade, utilizando os percentuais calculados no subitem 7.2.
Atividade Isenta:
50% de R$ 6.743.088,00………………………………………………………………………………………..R$3.371.544,00
Atividade com Redução de 75%
40% de R$ 6.743.088,00……………………………………………………………………………………….R$2.697.235,20
Atividade Não Incentivada
10% de R$ 6.743.088,00……………………………………………………………………………………….R$ 674.308,80

6.5. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Partindo do lucro líquido do período de apuração ANTES da Provisão para o Imposto de Renda (R$ 5.563.657,44), a empresa apura o lucro real, na Parte “A” do LALUR, da seguinte forma:

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

6.6. CÁLCULO DO IMPOSTO
Para calcular o imposto devido, por ocasião do encerramento do balanço anual, a empresa procedeu da seguinte forma:

LUCRO REAL

LUCRO DA EXPLORAÇÃO ISENTO DO IMPOSTO

LUCRO DA EXPLORAÇÃO COM REDUÇÃO DE 75% DO IMPOSTO

6.6.1. Rateio do Adicional do Imposto
O valor do adicional do imposto deve ser rateado entre as operações com isenção ou redução do imposto, a fim de se apurar o valor a ser deduzido do Imposto de Renda devido. Para tanto, procede-se ao rateio do valor do adicional:
a) proporcionalmente à relação entre o lucro da exploração correspondente a cada atividade beneficiada e o total do lucro real, quando este for superior ao total do lucro da exploração; ou
b) aplicando-se os percentuais que a receita líquida de cada atividade representar relação à receita total da empresa, quando o lucro real for menor do que o lucro da exploração total.
Neste exemplo, como o lucro real (R$ 6.777.936,00) é MAIOR do que o lucro da exploração (R$ 6.743.088,00), o rateio foi efetuado da seguinte forma:

RATEIO DO ADICIONAL DO IMPOSTO

Atividade Isenta:
R$ 3.371.544,00 x R$ 653.793,60 = R$ 325.216,10
R$ 6.777.936,00

Atividade com Redução de 75%:
R$ 2.697.235,20 x R$ 653.793,60 = R$ 260.172,88
R$ 6.777.936,00

75% de R$ 260.172,88 = R$ 195.129,60

RESUMO DO CÁLCULO DO IMPOSTO
IMPOSTO S/ LUCRO REAL
Imposto (15%)…………………………………………………………………………………………… R$1.016.690,40
Adicional (10%)…………………………………………………………………………………………. R$ 653.793,60

ISENÇÃO DO IMPOSTO
Imposto (15%)………………………………………………………………………………………….(–) R$ 505.731,60
Adicional (10%)………………………………………………………………………………………..(–) R$ 325.216,10

REDUÇÃO DE 75% DO IMPOSTO
Imposto (15%)………………………………………………………………………………………….(–) R$ 303.438,96
Adicional (10%)…………………………………………………………………………………………(–) R$ 195.129,66
IMPOSTO DEVIDO APÓS REDUÇÃO/ISENÇÃO………………………………………………(=) R$ 340.967,68

TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DEDUZIDO PARA RESERVA DE CAPITAL
O imposto não recolhido em virtude da isenção e redução será o seguinte:
Por Isenção:
Imposto………………………………………………………………………… R$ 505.731,60
Adicional………………………………………………………………………. R$ 325.216,10R$ 830.947,70
Por Redução de 75%:
Imposto…………………………………………………………………………. R$ 303.438,96
Adicional………………………………………………………………………. R$ 195,129,66R$ 498.568,62
Total Transferido para Reserva ………………………………………………………………………. R$1.329.516,32

6.7. PREENCHIMENTO DA DIPJ
Na DIPJ/2008, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao cálculo do lucro da exploração, utilizará, dentre outras, as Fichas a seguir, preenchidas com os dados do exemplo prático.

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.689, de 15-12-88 (Informativos 49 e 51/88); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99); Lei 9.959, de 27-1-2000 (Informativo 4/2000); Lei 10.177, de 12-1-2001 (Informativo 3/2001); Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005); Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.157-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 23 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto 332, de 4-11-91 (Informativo 45/91); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 231, 373 a 378, 541 a 580, 612, 618 e 619 (Portal COAD); Portaria 95 MF, de 30-4-97 (Informativo 18/97); Portaria 155 SDR, de 20-12-90 (Informativo 52/90); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 – artigo 18, § 40 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 188 SRF, de 6-8-2002 (Informativo 33/2002); Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002); Instrução Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002); Instrução Normativa 345 SRF, de28-7-2003 (Informativo 32/2003); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 456 SRF, de 5-10-2004 (Informativo 40/2004); Instrução Normativa 849 SRF, de 19-5-2008 – Instruções de Preenchimento da DIPJ/2008 (Informativo 21/2008); Parecer Normativo 11 CST, de 15-5-81 (Informativo 22/81); Parecer Normativo 13 CST, de 9-4-80 (Informativo 16/80); Parecer Normativo 33 CST, de 17-8-81 (Informativo 36/81); Parecer Normativo 86 CST, de 26-9-78 (Informativo 40/78).


Respostas

  1. Olá, muito boa a matéria.

    Também estava com dificuldade para encontrar tal assunto.

    Obrigado!

  2. parabens pela materia, gostaria de saber se tens algo que fale o porque de os dividendos de investimentos avaliados pelo metodo de equivalencia patrimonial nao ser considerado uma exclusao para efeito do calculo do lucro da exploração.

    abraço
    Vinicius


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