Olá,
Gostaria de avisar que não estou postando mais neste blog. Tenho um site agora: www.jornalcontabil.com.br
Aguardo a visita de vocês!
Abraços
Olá,
Gostaria de avisar que não estou postando mais neste blog. Tenho um site agora: www.jornalcontabil.com.br
Aguardo a visita de vocês!
Abraços
Publicado em Contabilidade | Tags:Jornal Contábil, Site contabilidade
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL
10.2.1.3 – Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.2.1.4 – O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é classificado em arrendamento financeiro e operacional.
10.2.1.5 – Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
10.2.1.6 – Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 10.2.1.5.
10.2.2.1.1 - O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.
10.2.2.1.2 - A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
10.2.2.1.3 - A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
10.2.2.1.4 - O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.1.5 – O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
10.2.2.2.1 – O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.
10.2.2.2.2 – A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.
10.2.2.2.3 – A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.3.1 – As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
10.2.2.3.2 – As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
10.2.2.3.3 – As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4 – ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
102.2.4.1 – Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado.
10.2.2.4.2 – As despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado.
10.2.2.4.3 – Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação.
10.2.2.4.4 – A renda das contraprestações de arrendamento operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4.5 – As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.
10.2.3 – NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.2.3.1.1 – As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e
c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
10.2.3.2.1 – As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios;
c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de arrendamento financeiro; e
d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.
10.2.3.3.1 – As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;
b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;
c) existência ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; e
d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento operacional.
10.2.3.4 – ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.4.1 – As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e montantes dos contratos;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios; e
c) existência ou não de cláusula de opção de compra ou renovação e sua representatividade em relação ao valor dos arrendamentos a receber.
Publicado em Contabilidade | Tags:arrendamento mercantil, Leasing
Durante um seminário para casais, perguntaram a uma das esposas:
- ‘Seu marido a faz feliz? Ele a faz feliz de verdade?’
Neste momento, o marido levantou seu pescoço, demonstrando total segurança. Ele sabia que a sua esposa diria que sim, pois ela jamais havia reclamado de algo durante o casamento. Todavia, sua esposa respondeu a pergunta com um sonoro ‘NÃO’, daqueles bem redondos e retumbantes!
- ‘Não, o meu marido não me faz feliz’! (Neste momento o marido já procurava a porta de saída mais próxima).
- ‘Meu marido nunca me fez feliz e não me faz feliz! Eu sou feliz’.
E continuou:
- ‘O fato de eu ser feliz ou não, não depende dele; e sim de mim. Eu sou a única pessoa da qual depende a minha felicidade. Eu determino ser feliz em cada situação e em cada momento da minha vida, pois se a minha felicidade dependesse de alguma pessoa, coisa ou circunstância sobre a face da Terra, eu estaria com sérios problemas. Tudo o que existe nesta vida muda constantemente: o ser humano, as riquezas, o meu corpo, o clima, o meu chefe, os prazeres, os amigos, minha saúde física e mental. E assim eu poderia citar uma lista interminável. Eu decido ser feliz! Se tenho hoje minha casa vazia ou cheia: sou feliz!
Se vou sair acompanhada ou sozinha: sou feliz! Se meu emprego é bem remunerado ou não: eu sou feliz! Sou casada mas era feliz quando estava solteira. Eu sou feliz por mim mesma. As demais coisas, pessoas, momentos ou situações eu chamo de ‘experiências que podem ou não me proporcionar momentos de alegria e tristeza’. Quando alguém que eu amo morre eu sou uma pessoa feliz num momento inevitável de tristeza. Aprendo com as experiências passageiras e vivo as que são eternas como amar, perdoar, ajudar, compreender, aceitar, consolar. Há pessoas que dizem: hoje não posso ser feliz porque estou doente, porque não tenho dinheiro, porque faz muito calor, porque alguém me insultou, porque alguém deixou de me amar, porque eu não soube me dar valor, porque meu marido não é como eu esperava, porque meus filhos não me fazem felizes, porque meus amigos não me fazem felizes, porque meu emprego é medíocre e por aí vai. Amo a vida que tenho mas não porque minha vida é mais fácil do que a dos outros. É porque eu decidi ser feliz como indivíduo e me responsabilizo por minha felicidade.
Quando eu tiro essa obrigação do meu marido e de qualquer outra pessoa, deixo-os livres do peso de me carregar nos ombros. A vida de todos fica muito mais leve. E é dessa forma que consegui um casamento bem sucedido ao longo de tantos anos’. Nunca deixe nas mãos de ninguém uma responsabilidade tão grande quanto a de assumir e promover sua felicidade. SEJA FELIZ, mesmo que faça calor, mesmo que esteja doente, mesmo que não tenha dinheiro, mesmo que alguém o tenha machucado, magoado, mesmo que alguém não o ame ou não lhe dê o devido valor.
Publicado em Pessoal
Não existem vários tipos de amor, assim como não existem três tipos de saudades, quatro de ódio, seis espécies de inveja.
O AMOR É ÚNICO,
como qualquer sentimento, seja ele destinado a familiares, ao cônjuge ou a Deus.
A diferença é que, como entre marido e mulher não há laços de sangue,
A SEDUÇÃO
tem que ser ininterrupta..
Por não haver nenhuma garantia de durabilidade, qualquer alteração no tom de voz nos fragiliza, e de cobrança em cobrança acabamos por sepultar uma relação que poderia
SER ETERNA
Casaram. Te amo pra lá, te amo pra cá. Lindo, mas insustentável. O sucesso de um casamento exige mais do que declarações românticas.
Entre duas pessoas que resolvem dividir o mesmo teto, tem que haver muito mais do que amor, e às vezes nem necessita de um amor tão intenso. É preciso que haja, antes de mais nada
RESPEITO.
Agressões zero.
Disposição para ouvir argumentos alheios. Alguma paciência… Amor só, não basta. Não pode haver competição. Nem comparações. Tem que ter jogo de cintura para acatar regras que não foram previamente combinadas. Tem que haver
BOM HUMOR
para enfrentar imprevistos, acessos de carência, infantilidades.
Tem que saber levar.
Amar só, pouco.
Tem que haver inteligência. Um cérebro programado para enfrentar tensões pré-menstruais, rejeições, demissões inesperadas, contas pra pagar.
Tem que ter disciplina para educar filhos, dar exemplo, não gritar.
Não adianta, apenas, amar.
Entre casais que se unem
visando à longevidade do matrimônio
tem que haver um pouco de silêncio, amigos de infância, vida própria, um tempo pra cada um. Tem que haver confiança. Certa camaradagem, às vezes fingir que não viu, fazer de conta que não escutou. É preciso entender que união não significa, necessariamente, fusão.
E que amar “solamente”, não basta.
Entre homens e mulheres que acham que
O AMOR É SÓ POESIA,
tem que haver discernimento, pé no chão, racionalidade. Tem que saber que o amor pode ser bom pode durar para sempre, mas que sozinho não dá conta do recado.
O amor é grande, mas não são dois. Tem que saber se aquele amor faz bem ou não, se não fizer bem, não é amor. É preciso convocar uma turma de sentimentos para amparar esse amor que carrega o ônus da onipotência. O amor até pode nos bastar,
mas ele próprio não se basta.
PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Incentivo Fiscal
Veja como calcular o incentivo fiscal do PAT
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da dedução das despesas, custos ou encargos com a alimentação dos empregados, poderá se beneficiar de incentivo fiscal de dedução do imposto, cujo cálculo examinamos nesta Orientação.
As normas para adesão ao PAT foram abordadas na Orientação divulgada no Fascículo 10/2008 do Colecionador de LTPS.
1. INCENTIVO FISCAL
Na apuração do imposto trimestral ou anual, bem como no cálculo do imposto mensal sob a forma de estimativa, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto (15%) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração.
1.1. DESPESAS DE CUSTEIO
São admitidas na base de cálculo do incentivo, as despesas de custeio que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser consideradas:
a) matéria-prima;
b) mão-de-obra;
c) encargos decorrentes de salários;
d) gastos com asseio;
e) os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições; e
f) os gastos com objetos descartáveis, tais como pratos e copos de papelão ou plástico.
No caso de a empresa contratar prestadora de serviços ou fornecedoras de alimentação coletiva, a despesa de custeio corresponderá ao valor pago às empresas administradoras dos cupões, tíquetes, cartões eletrônicos ou magnéticos ou às fornecedoras de alimentação.
1.1.1. Rateio dos Custos
As empresas que assim o desejarem poderão firmar convênio com entidade fornecedora de alimentação coletiva, a fim de custearem em comum as despesas decorrentes do convênio, em prol dos respectivos empregados. Nesse caso, as empresas que dividirem proporcionalmente os custos farão jus ao incentivo relativo ao PAT, sendo que o valor da base de cálculo do incentivo será determinado, para cada uma, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
1.1.2. Limite do Custo por Refeição
O custo máximo por refeição, para efeito de cálculo do incentivo fiscal, é de R$ 2,49, no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor.
O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto de Renda, está limitado a 80% do custo máximo admitido, uma vez que a participação máxima prevista para os empregados é de 20% desse custo.
Assim, o limite da base de cálculo do incentivo, por refeição, é de R$ 1,99.
Decisão do STJ
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial 990.313 de 19-2-2008, entende que a Portaria Interministerial 326 MF-MTb-MS/77 e a Instrução Normativa 143 SRF/86, ao fixarem os custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
1.1.3. Custos Não Admitidos
Não pode ser atribuído ao serviço de alimentação rateio dos gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva a esse serviço, como o pessoal da administração ou burocrático, que, entre outras funções, dedica parte de seu tempo à execução de tarefas relacionadas com compras, almoxarifado, dentre outras.
Também não deve ser incluído no custo o valor de bens do ativo fixo, ainda que utilizados exclusivamente para essa finalidade, tais como talheres, utensílios de copa e cozinha, pratos, dentre outros, mesmo que haja previsão de duração relativamente curta de tais bens.
1.2. LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A parcela do incentivo, a ser deduzida diretamente do imposto, está limitada a 4% do imposto devido em cada período-base de apuração.
1.2.1. Cumulatividade com Outros Incentivos
Quando a empresa acumular o PAT com os incentivos do PDTI/ PDTA aprovados após 3-6-93, deverá observar que o montante global das deduções relativas a todos não deve ultrapassar o percentual de 4% do imposto devido.
1.2.2. Não Inclusão do Adicional
No cálculo do limite de dedução do imposto a título de incentivo não se inclui o adicional do IRPJ, bem como a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.
1.2.3. Dedução do Excesso
O excesso do incentivo fiscal do PAT não aproveitado em um período poderá ser transferido para dedução do imposto devido nos dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos, observados os limites mencionados nos subitens 1.2 e 1.2.1, nos períodos em que o excesso for utilizado.
As empresas deverão controlar a parcela excedente na Parte “B” do LALUR.
Regime de Estimativa
As empresas que adotarem o regime de pagamento do imposto mensal sob a forma de estimativa, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou balanço ou balancete de suspensão ou redução, poderão utilizar a parcela excedente do incentivo fiscal em cada mês, nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados também os limites legais.
2. EXECUÇÃO INADEQUADA
A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda dos incentivos fiscais, além de incorrer nas penalidades cabíveis.
3. DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO
Os gastos com a alimentação poderão ser integralmente deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem prejuízo do incentivo fiscal ora examinado, desde que a alimentação seja fornecida indistintamente a todos os empregados.
Observe-se que esta dedução é admitida ainda que a empresa não participe do PAT.
4. EXEMPLOS PRÁTICOS
4.1. Empresa comercial inscrita no PAT que recolheu o imposto mensal durante todo o ano de 2007, com base na receita bruta, forneceu, neste mesmo ano, 74.960 refeições, ao custo médio efetivo de R$ 5,98.
Sabe-se ainda que:
– o imposto devido foi de R$ 540.000,00;
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, além do PAT.
Assim, como o custo médio efetivo das refeições fornecidas aos trabalhadores (R$ 5,98) foi superior ao custo máximo incentivado (R$ 1,99), temos:
Base de Cálculo do Incentivo
R$ 1,99 x 74.960 = R$ 149.170,40
Valor do Incentivo
15% de R$ 149.170,40 = R$ 22.375,56
Limite Individual do Incentivo
4% de R$ 540.000,00 = R$ 21.600,00
Excesso do Incentivo
R$ 22.375,56 – R$ 21.600,00 = R$ 775,56
O valor correspondente a R$ 775,56 deve ser controlado na Parte “B” do LALUR para aproveitamento nos períodos seguintes, até dois anos-calendário.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
|
PARTE B – CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE PERÍODOS FUTUROS |
||||||||
|
CONTA: Incentivos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Ano-Calendário de 2007 |
||||||||
|
DATA |
HISTÓRICO |
PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (3) |
CONTROLE DE VALORES |
SALDO |
||||
|
MÊS DE REFERÊNCIA |
VALOR A CORRIGIR |
COEFICIENTE |
DÉBITO |
CRÉDITO |
R$ |
D/C |
||
|
31-12-2007 |
Excesso de incentivo relativo |
|||||||
|
Aos gastos efetuados com o PAT |
||||||||
|
no ano-calendário de 2007 |
||||||||
|
(R$ 22.375,56 – R$ 21.600,00) |
775,56 |
775,56 |
C |
|||||
4.2. Empresa tributada pelo lucro real trimestral, inscrita no PAT, forneceu 27.860 refeições no 1º trimestre/2008, ao custo médio de R$ 5,80, sabe-se ainda que:
– o imposto devido foi de R$ 1.380.000,00.
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução ao Imposto de Renda, além do PAT.
Assim, temos:
Base de Cálculo do Incentivo
R$ 1,99 x 27.860 = R$ 55.441,40
Valor do Incentivo
15% de R$ 55.441,40 = R$ 8.316,21
Limite Individual do Incentivo
4% de R$ 1.380.000,00 = R$ 55.200,00
Excesso do Incentivo
Não há. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o total do incentivo fiscal (R$ 8.316,21), tendo em vista que é inferior ao limite de dedução (R$ 55.200,00).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.430, de 27-12-96 – artigos 13 e 30 (Informativo 53/96); Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005); Decreto 5, de 14-1-91 (DO-U de 15-1-91); Decreto 349, de 21-11-91 (22-11-91); Decreto 2.101, de 23-12-96 (Informativo 52/96); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 229, 231, 369, 394, § 11, 526, 543, 581 a 584, 586 a 589 e 599 (Portal COAD); Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 (DO-U de 23-6-78); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002); Instrução Normativa 849 RFB de 19-5-2008 – Instruções para Preenchimento da DIPJ/2008 (Informativo 21/2008); Parecer Normativo 8 CST, de 19-3-82; (DO-U de 24-3-82); Parecer Normativo 25 CST, de 30-3-78 (DO-U de 6-4-78); Recurso Especial 990.313 STJ (Informativo 19/2008).
Publicado em Contabilidade | Tags:Incentivo, PAT
Vivemos um momento na face da Terra que, por vezes, parece que todos os valores morais estão em baixa.
E você, que está buscando construir suas mais nobres virtudes, em muitos momentos se sente enfraquecido pelo próprio mundo à sua volta.
Quando age com honestidade, comentam que você é tolo, que está remando contra a maré, em vez de fazer o que todo mundo faz. Mas se você quer ser grande perante sua consciência, seja honesto mesmo assim.
Se procura balizar seus atos na justiça, ouve que essa atitude é a de um alienado, vivendo num mundo em que vence sempre o mais forte. No entanto, seja justo mesmo assim.
Se está construindo um lar apoiado nas colunas sólidas da fidelidade, é comum ouvir gargalhadas insanas ou comentários maldosos a respeito do seu comportamento. Seja fiel mesmo assim.
Quando seu coração se compadece, diante dos infelizes de toda sorte, não falta a zombaria daqueles que pensam que cada um deve pensar em si próprio, ignorando os sofrimentos dos irmãos de caminhada. Tenha compaixão mesmo assim.
Se você dedica algumas horas do seu dia, voluntariamente, em favor de alguém, rico ou pobre, que precisa da sua atenção e do seu carinho, percebe as investidas da maldade daqueles que pensam que nos seus atos há uma segunda intenção. Seja fraterno e solidário mesmo assim.
Quando você age com sinceridade, com lealdade, é comum ser taxado de insensato, fugindo do comum em que muitos usam de subterfúgios mesquinhos para conseguir o que desejam. Seja sincero e leal mesmo assim.
Se, diante das circunstâncias do dia-a-dia, você revela sua fé em Deus e em Suas soberanas Leis, e é chamado de piegas ou crédulo, mantenha sua fé mesmo assim.
Se em face de tantos desatinos no campo da sensualidade e na falta de decoro que assola grande parte dos seres, você deseja manter-se íntegro e recatado e é chamado de louco mantenha-se íntegro e recatado mesmo assim.
Quando aqueles que se julgam acima do bem e do mal tentam apagar a chama da esperança que você acalenta no íntimo, afirmando que a esperança é a ilusão da mediocridade, mantenha a esperança mesmo assim.
E, por fim, mesmo que alguém tente roubar a sua coragem de continuar lutando e acreditando em dias melhores, mantenha sua coragem e continue acreditando mesmo assim.
Ao findar sua jornada terrestre, e só então, você poderá contemplar a ficha de avaliação do seu desempenho. Somente você será responsabilizado por seus atos. E tenha a certeza de que todos aqueles que tentaram desviá-lo do caminho reto não estarão lá para lhe dar apoio…
…………………………………
Madre Teresa de Calcutá, dentre tantos conselhos preciosos que legou à humanidade, deixou um conselho especial para aqueles que desejam construir na intimidade as mais nobres virtudes, dizendo:
“Muitas pessoas são irracionais, ilógicas e egocêntricas. Ame-as, mesmo assim.”
“Se você tem sucesso em suas boas realizações, ganhará falsos amigos e verdadeiros inimigos. Tenha sucesso, mesmo assim.”
“O bem que você faz será esquecido amanhã. Faça o bem, mesmo assim.”
“A honestidade e a franqueza o tornam vulnerável. Seja honesto, mesmo assim.”
“Aquilo que você levou anos para construir, pode ser destruído de um dia para o outro. Construa, mesmo assim.”
“Os pobres têm verdadeiramente necessidade de ajuda, mas alguns deles podem atacá-lo se você os ajudar. Ajude-os, mesmo assim.”
“Se você der ao mundo e aos outros o melhor de si mesmo, você corre o risco de se machucar. Dê o que você tem de melhor, mesmo assim.”
Publicado em Pessoal | Tags:Valores Morais
Já a legislação do PIS e Cofins cumulativo conceitua receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.
As normas instituidoras do PIS e Cofins não-cumulativo, por sua vez, estabelecem que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A legislação do Simples Nacional, por seu turno, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Evidencia-se não haver por parte do legislador um cuidado maior com o uso das palavras, especialmente daquelas cuja conceituação encontra-se consolidada no direito privado, em que pese o Código Tributário Nacional prescrever que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Ora, a receita bruta é o total das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Tanto é assim que, em reiterados acórdãos acerca do alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo — Lei 9.718/98 —, o STF manifestou-se no sentido de que os conceitos de receita bruta e faturamento se equivalem, dizendo respeito exclusivamente à venda de mercadorias e à prestação de serviços.
Em verdade, o vocábulo receita tem uma acepção técnica e econômica inconfundível, porquanto é gênero do qual derivam diversas espécies.
O artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, ao tratar sobre a demonstração de resultado do exercício, mostra claramente a existência de várias espécies de receitas, tais como: a receita bruta das vendas e serviços, as receitas financeiras, as outras receitas operacionais e as receitas não-operacionais. Todas as receitas são informadas nesse demonstrativo, mas não se pode confundir totalidade das receitas com receita bruta.
Veja-se ainda o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, segundo o qual a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Pode-se afirmar, em outras palavras, que a receita bruta é a receita decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.
Publicado em Contabilidade | Tags:Add new tag, Receita Bruta
Meu nome é Silvia Offmann, tenho 27 anos, sou contadora e trabalho em uma Instituição de Ensino. Nasci e resido na mesma cidade de Campo Mourão, norte do Paraná. Vou usar esse espaço pra falar da minha vida e sobre Contabilidade. Espero poder dividir com quem interessar meu conhecimento na área profissional na qual atuo e também minhas experiências pessoais… Bjos e sejam bem vindos!!!
Tive uma grande dificuldade para conseguir orientação para esse assunto, por isso escolhi esse tema… Segue uma matéria sobre como calcular o Lucro de Exploração…
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
Veja os procedimentos para cálculo do lucro da exploração
Examinamos nesta Orientação as normas para apuração do lucro da exploração a serem observadas pelas pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que tenham utilizado no ano-calendário de 2007 de benefícios fiscais de redução ou isenção do Imposto de Renda. Tais empresas deverão preencher na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), do exercício de 2008, a Ficha 08 com a demonstração do cálculo do lucro da exploração.
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Estão incluídas nas disposições que obrigam ao cálculo do lucro da exploração as pessoas jurídicas:
a) instaladas nas áreas de atuação da SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e/ou SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, que tenham direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas;
b) que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em gozo de redução de até 70% do imposto pelo prazo de 10 anos a partir da conclusão das obras;
c) que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiados com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;
d) que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, que optarem por depositar parte do imposto devido para reinvestimento, conforme a legislação aplicável;
e) que tenha projeto aprovado no âmbito do PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.
1.1. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao PROUNI – Programa Universidade para Todos nas condições da legislação pertinente, ficará isenta da CSLL e do IRPJ, no período de vigência do termo de adesão.
Para usufruir o benefício a instituição deverá apurar o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sobre o qual recairá a isenção do IRPJ e da CSLL.
2. MOMENTO DO CÁLCULO
O lucro da exploração deve ser calculado:
a) no encerramento de cada trimestre-calendário, pelas empresas que adotarem a apuração trimestral do Imposto de Renda;
b) no balanço anual de 31 de dezembro e/ou nos balanços intermediários utilizados para suspender/reduzir o pagamento mensal do imposto, quando houver opção pelo regime de estimativa.
2.1. PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem a base de cálculo do imposto mensal na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro real, fizer jus. Para tanto, a empresa deverá manter controles contábeis que lhe permitam determinar, a cada mês, os totais de receitas correspondentes às atividades incentivadas e não incentivadas.
O percentual de determinação do lucro estimado será aplicado sobre a receita mensal não beneficiada com o incentivo.
3. LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Segundo a legislação vigente, o lucro da exploração, a ser calculado pelas empresas que desenvolvem atividades incentivadas, corresponde ao lucro líquido do período de apuração, ajustado conforme a seguir.
3.1. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida no respectivo período de apuração;
• Despesas não operacionais;
• Prejuízos na alienação de participações societárias não integrantes do Ativo Permanente;
• Resultados negativos em participações societárias;
• Resultados negativos em Sociedades em Conta de Participação (SCP);
• Perdas em operações realizadas no exterior;
• Valor igual ao baixado na conta de Reserva de Reavaliação;
• Valor igual ao baixado na conta de Reserva Especial de CM (artigo 2º da Lei 8.200/91);
• Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real;
• Parcela das receitas auferidas nas exportações, calculada de acordo com a sistemática de Preços de Transferência (artigo 19 da Lei 9.430/96), que exceder ao valor já apropriado na escrituração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
• A empresa que optou por considerar, para efeitos fiscais, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, adicionará ao lucro líquido as variações cambiais passivas debitadas no resultado do período de apuração;
• A empresa que optou, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento fiscal das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, adicionará ao lucro líquido as variações cambiais ativas verificadas a partir daquela data, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.
3.2. EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
• Receitas não operacionais;
• Ganhos na alienação de participações societárias não integrantes do Ativo Permanente;
• Resultados positivos em participações societárias;
• Resultados positivos em Sociedades em Conta de Participação (SCP);
• Rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
• A empresa que optou por considerar, para efeitos fiscais, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirá do lucro líquido as variações cambiais ativas creditadas no resultado do período de apuração;
• A empresa que optou, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirá do lucro líquido as variações cambiais passivas verificadas a partir daquela data, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração;
• A parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
• Tributos e contribuições controlados na Parte “B” do LALUR, adicionados ao lucro real e ao lucro da exploração em períodos de apuração dos anos de 1993 e 1994, pagos no ano-calendário de 2007;
• Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, adicionados ao lucro real e ao lucro da exploração em períodos de apuração anteriores, pagos no ano-calendário de 2007.
3.3. LUCRO LÍQUIDO
O lucro líquido do período que serve de base para o lucro da exploração é aquele apurado após deduzida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e antes de formada a Provisão para o Imposto de Renda.
3.3.1. Adição da CSLL ao Lucro da Exploração
O custo ou despesa referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não é dedutível, devendo ser adicionado ao resultado contábil do correspondente período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
De acordo com o artigo 23 da referida Medida Provisória 2.158-35/2001, para efeito de cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica adicionará ao lucro líquido a totalidade da CSLL devida no respectivo período de apuração do lucro real.
3.4. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS
São RECEITAS FINANCEIRAS:
a) os ganhos auferidos a título de juros, descontos de títulos de crédito, lucro na operação de reporte e prêmio de resgate de títulos ou debêntures;
b) o rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa e ganho líquido obtido em operações no mercado de renda variável;
c) as variações monetárias dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
São DESPESAS FINANCEIRAS:
a) os valores pagos ou incorridos a título de juros, descontos concedidos em títulos de crédito, deságio concedido na colocação de debêntures ou título de crédito, dentre outros;
b) as variações monetárias das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
3.4.1. Cômputo das Variações Cambiais a Partir de 1º de Janeiro de 2000
À opção do contribuinte, para efeito de determinação do lucro da exploração e das bases de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/PASEP e da COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas:
a) quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou
b) segundo o regime de competência.
O contribuinte que adotar o regime de caixa deverá efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que irão compor o lucro da exploração e asbases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Se no montante das receitas e/ou despesas financeiras estiverem incluídas variações cambiais, estas deverão ser consideradas, na determinação da parcela excedente de receitas, de acordo com o regime de tributação adotado (caixa ou competência).
Na hipótese de regime de caixa, deverão ser deduzidas, das variações cambias ativas de operações liquidadas, as variações cambiais passivas de operações liquidadas.
Se houver opção pelo regime de competência, este deverá ser aplicado durante todo o ano-calendário. No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação das bases de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas da Instrução Normativa 345 SRF/2003.
4. ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
A legislação do Imposto de Renda, ao definir o lucro líquido como sendo base para o lucro da exploração, condicionou o gozo dos benefícios à manutenção de escrita mercantil regular.
Assim, as empresas que gozam de isenção ou redução do imposto estão sujeitas a todas as demais obrigações estabelecidas na legislação do Imposto de Renda para as empresas em geral, devendo, inclusive:
a) manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais;
b) elaborar demonstrações financeiras;
c) preparar demonstrativo do lucro real; e
d) apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) no prazo fixado.
Instituição Participante do PROUNI
Para usufruir a isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregados das demais atividades.
Caso o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não ofereça condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
4.1. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA
Se a pessoa jurídica deixar de pagar o imposto em virtude de isenção ou redução, não poderá distribuir o valor correspondente aos sócios ou acionistas, devendo constituir uma reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do Capital Social.
No caso de pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás, a reserva de capital ora citada deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa.
5. DIPJ
A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao exercício 2008, será realizada mediante a utilização do programa de computador aprovado pela Instrução Normativa 849 RFB, de 19-5-2008.
O programa, que é de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e destina-se ao preenchimento da DIPJ relativa:
a) ao ano-calendário de 2007;
b) a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2008.
5.1. FICHAS A SEREM UTILIZADAS
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral ou anual, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração, deverão preencher, dentre outras, as seguintes Fichas da DIPJ 2008:
PASTA IRPJ
FICHA 08 – Demonstração do Lucro da Exploração
FICHA 10 – Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre o Lucro Real
PASTA INFORMAÇÕES
FICHA 28 – Atividades Incentivadas
Os contribuintes enquadrados no lucro real trimestral deverão preencher a Ficha 08 quatro vezes, ou seja, uma para cada trimestre do ano-calendário.
6. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, examinamos a determinação do lucro da exploração e do Imposto de Renda a pagar, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de uma empresa com tratamentos fiscais distintos, que não efetua lançamentos contábeis específicos para separar os resultados de cada atividade. No ano-calendário de 2007, a empresa enquadrou-se no regime de estimativa, efetuando os recolhimentos mensais do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta e acréscimos.
Sabe-se, ainda, que a empresa não está habilitada a utilizar o bônus da CSLL.
6.1. SITUAÇÃO DA EMPRESA EM 31-12-2007
Admitamos que no encerramento do ano-calendário de 2007 a empresa apresente a seguinte situação:
– Atividade: Indústria
Empreendimentos instalados em área de atuação da SUDENE, incentivados do seguinte modo:
I – Isenção
II – Redução: 75%
Período de vigência dos incentivos:
Isenção:de 1998 a 2007
Redução:de 1999 a 2008
– Receita líquida: As receitas auferidas no ano-calendário de 2007, relativas às vendas incentivadas e não incentivadas, são as seguintes:
|
VENDAS |
TOTAL |
|
Atividade Isenta |
17.424.000,00 |
|
Atividade c/Redução de 75% |
13.939.200,00 |
|
Atividade não Incentivada |
3.484.800,00 |
|
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA |
34.848.000,00 |
| – Lucro líquido do período ANTES das Provisões para o IRPJ e a CSLL: | R$6.098.400,00 | |
| – Despesas não operacionais: ………………………………………………… | R$1.568.160,00 | |
| – Receitas financeiras:…………………………………………………………… | R$ 331.056,00 | |
| – Despesas financeiras:………………………………………………………… | (–) R$261.360,00 | R$ 69.696,00 |
| – Receitas não operacionais:…………………………………………………… | R$ 696.960,00 | |
| – Gratificações a dirigentes:……………………………………………………. | R$ 836.352,00 | |
| – Lucro de investimento avaliado pelo custo de aquisição:………………. | R$ 156.816,00 | |
| – CSLL estimada dos meses de janeiro a dezembro/2007:……………… | R$ 468.976,60 | |
| – IRPJ estimado dos meses de janeiro a dezembro/2007: ……………… | R$ 285.753,60 |
6.2. RECEITA LÍQUIDA POR ATIVIDADE
A empresa determinou, primeiramente, os percentuais que a receita líquida de cada atividade representa em relação à receita líquida total, utilizando as seguintes fórmulas:
RP = RLI x 100; RP = RLR x 100; e RP = RLS x 100; onde:
RLT RLT RLT
RP = Percentual de cada receita líquida em relação à receita líquida total da empresa;
RLI = Receita Líquida de Atividades Isentas;
RLR = Receita Líquida de Atividades com Redução de 75%;
RLS = Receita Líquida de Atividades Não Incentivadas;
RLT = Receita Líquida Total da Empresa.
Assim, foi apurado:
a) atividade isenta:
R$ 17.424.000,00 x 100 = 50%
R$ 34.848.000,00
b) atividade com redução de 75%:
R$ 13.939.200,00 x 100 = 40%
R$ 34.848.000,00
c) atividade não-incentivada:
R$ 3.484.800,00 x 100 = 10%
R$ 34.848.000,00
6.3. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Para calcular a Contribuição Social incidente sobre o lucro líquido do período a empresa procedeu do seguinte modo:
| Lucro líquido do período:…………………………………………………………………………….. | R$6.098.400,00 |
| Lucro de investimento avaliado pelo custo de aquisição:…………………………………….(–) | R$ 156.816,00 |
| Base de cálculo ajustada da CSLL:………………………………………………………………. | R$5.941.584,00 |
| 9% de R$ 5.941.584,00 = R$ 534.742,56 | |
| Lucro líquido do ano-calendário de 2007:………………………………………………………… | R$6.098.400,00 |
| Contribuição Social sobre o Lucro Líquido………………………………………………………(–) | R$ 534.742,56 |
| Lucro líquido após a CSLL e antes da Provisão para o IRPJ………………………………… | R$5.563.657,44 |
6.4. CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
O lucro da exploração foi determinado da seguinte forma:
| – Lucro líquido após a CSLL e antes da Provisão para o IRPJ:…………………………. | R$5.563.657,44 |
| – CSLL anual devida……………………………………………………………………………..(+ ) | R$ 534.742,56 |
| – Despesas não operacionais…………………………………………………………………..(+) | R$1.568.160,00 |
| – Excesso de RF e VMA sobre DF e VMP:…………………………………………………(–) | R$ 69.696,00 |
| – Receitas não operacionais:…………………………………………………………………(–) | R$ 696.960,00 |
| – Lucro de investimento avaliado pelo custo de aquisição:………………………………(–) | R$ 156.816,00 |
| – LUCRO DA EXPLORAÇÃO:……………………………………………. …………………..(=) | R$6.743.088,00 |
6.4.1. Distribuição por Atividades
Após a apuração do lucro da exploração, a empresa determinou a parcela do mesmo correspondente a cada atividade, utilizando os percentuais calculados no subitem 7.2.
Atividade Isenta:
50% de R$ 6.743.088,00………………………………………………………………………………………..R$3.371.544,00
Atividade com Redução de 75%
40% de R$ 6.743.088,00……………………………………………………………………………………….R$2.697.235,20
Atividade Não Incentivada
10% de R$ 6.743.088,00……………………………………………………………………………………….R$ 674.308,80
6.5. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Partindo do lucro líquido do período de apuração ANTES da Provisão para o Imposto de Renda (R$ 5.563.657,44), a empresa apura o lucro real, na Parte “A” do LALUR, da seguinte forma:
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
|
PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO |
||||
|
DATA |
HISTÓRICO |
ADIÇÕES |
EXCLUSÕES |
|
|
31-12-2007 |
Gratificações a Dirigentes |
|||
|
Valor pago n/data conf. registro p. 330 do Diário nº 9. |
836.352,00 |
|||
|
31-12-2007 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
|||
|
Valor de 9% sobre o lucro líquido ajustado de 2007. |
534.742,56 |
|||
|
31-12-2007 |
Lucros Recebidos |
|||
|
Valor decorrente da participação societária avaliada pelo custo de aquisição |
||||
|
156.816,00 |
||||
|
Total de Adições e Exclusões |
1.371.094,56 |
156.816,00 |
||
|
31-12-2007 |
Demonstração do Lucro Real |
|||
|
Natureza dos Ajustes |
||||
|
1. Lucro líquido após a CSLL |
5.563.657,44 |
|||
|
2. Mais: Adições |
||||
|
2.2. Gratificação a Dirigentes |
836.352,00 |
|||
|
2.3. Despesa com a CSLL |
534.742,56 |
(+)1.371.094,56 |
||
|
3. Menos: Exclusões |
||||
|
3.1. Lucros Recebidos |
(–) 156.816,00 |
|||
|
4. Lucro Real |
6.777.936,00 |
|||
|
Reconhecemos a exatidão desta Demonstração. |
||||
|
Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 2007 |
||||
|
a) Diretor, Gerente ou Titular |
b) Contabilista |
|||
|
CRC-RJ |
||||
6.6. CÁLCULO DO IMPOSTO
Para calcular o imposto devido, por ocasião do encerramento do balanço anual, a empresa procedeu da seguinte forma:
LUCRO REAL
|
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO |
ADICIONAL |
|
|
Até |
240.000,00 (12 x R$ 20.000,00) |
36.000,00 |
– |
|
Acima de 240.000,00 |
6.537.936,00 (R$ 6.777.936,00 – R$ 240.000,00) |
980.690,40 |
653.793,60 |
|
1.016.690,40 |
653.793,60 |
||
LUCRO DA EXPLORAÇÃO ISENTO DO IMPOSTO
|
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO |
|
3.371.544,00 |
505.731,60 |
LUCRO DA EXPLORAÇÃO COM REDUÇÃO DE 75% DO IMPOSTO
|
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO |
REDUÇÃO |
|
2.697235,20 |
404.585,28 |
75% de R$ 404.585,28 = 303.438,96 |
6.6.1. Rateio do Adicional do Imposto
O valor do adicional do imposto deve ser rateado entre as operações com isenção ou redução do imposto, a fim de se apurar o valor a ser deduzido do Imposto de Renda devido. Para tanto, procede-se ao rateio do valor do adicional:
a) proporcionalmente à relação entre o lucro da exploração correspondente a cada atividade beneficiada e o total do lucro real, quando este for superior ao total do lucro da exploração; ou
b) aplicando-se os percentuais que a receita líquida de cada atividade representar relação à receita total da empresa, quando o lucro real for menor do que o lucro da exploração total.
Neste exemplo, como o lucro real (R$ 6.777.936,00) é MAIOR do que o lucro da exploração (R$ 6.743.088,00), o rateio foi efetuado da seguinte forma:
RATEIO DO ADICIONAL DO IMPOSTO
| Atividade Isenta:……………………………………………………………………………………….. | R$3.371.544,00 |
| Atividade c/Redução de 75%:………………………………………………………………………. | R$2.697.235,20 |
| Total do Lucro Real:…………………………………………………………………………………… | R$6.777.936,00 |
| Adicional:……………………………………………………………………………………………….. | R$ 653.793,60 |
Atividade Isenta:
R$ 3.371.544,00 x R$ 653.793,60 = R$ 325.216,10
R$ 6.777.936,00
Atividade com Redução de 75%:
R$ 2.697.235,20 x R$ 653.793,60 = R$ 260.172,88
R$ 6.777.936,00
75% de R$ 260.172,88 = R$ 195.129,60
RESUMO DO CÁLCULO DO IMPOSTO
IMPOSTO S/ LUCRO REAL
Imposto (15%)…………………………………………………………………………………………… R$1.016.690,40
Adicional (10%)…………………………………………………………………………………………. R$ 653.793,60
ISENÇÃO DO IMPOSTO
Imposto (15%)………………………………………………………………………………………….(–) R$ 505.731,60
Adicional (10%)………………………………………………………………………………………..(–) R$ 325.216,10
REDUÇÃO DE 75% DO IMPOSTO
Imposto (15%)………………………………………………………………………………………….(–) R$ 303.438,96
Adicional (10%)…………………………………………………………………………………………(–) R$ 195.129,66
IMPOSTO DEVIDO APÓS REDUÇÃO/ISENÇÃO………………………………………………(=) R$ 340.967,68
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DEDUZIDO PARA RESERVA DE CAPITAL
O imposto não recolhido em virtude da isenção e redução será o seguinte:
Por Isenção:
Imposto………………………………………………………………………… R$ 505.731,60
Adicional………………………………………………………………………. R$ 325.216,10R$ 830.947,70
Por Redução de 75%:
Imposto…………………………………………………………………………. R$ 303.438,96
Adicional………………………………………………………………………. R$ 195,129,66R$ 498.568,62
Total Transferido para Reserva ………………………………………………………………………. R$1.329.516,32
6.7. PREENCHIMENTO DA DIPJ
Na DIPJ/2008, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao cálculo do lucro da exploração, utilizará, dentre outras, as Fichas a seguir, preenchidas com os dados do exemplo prático.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.689, de 15-12-88 (Informativos 49 e 51/88); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99); Lei 9.959, de 27-1-2000 (Informativo 4/2000); Lei 10.177, de 12-1-2001 (Informativo 3/2001); Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005); Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.157-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 23 (Informativo 35/2001); Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto 332, de 4-11-91 (Informativo 45/91); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 231, 373 a 378, 541 a 580, 612, 618 e 619 (Portal COAD); Portaria 95 MF, de 30-4-97 (Informativo 18/97); Portaria 155 SDR, de 20-12-90 (Informativo 52/90); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 – artigo 18, § 40 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 188 SRF, de 6-8-2002 (Informativo 33/2002); Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002); Instrução Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002); Instrução Normativa 345 SRF, de28-7-2003 (Informativo 32/2003); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 456 SRF, de 5-10-2004 (Informativo 40/2004); Instrução Normativa 849 SRF, de 19-5-2008 – Instruções de Preenchimento da DIPJ/2008 (Informativo 21/2008); Parecer Normativo 11 CST, de 15-5-81 (Informativo 22/81); Parecer Normativo 13 CST, de 9-4-80 (Informativo 16/80); Parecer Normativo 33 CST, de 17-8-81 (Informativo 36/81); Parecer Normativo 86 CST, de 26-9-78 (Informativo 40/78).
Publicado em Contabilidade, Pessoal | Tags:Contabilidade, Exploração, Lucro